CONTRATO DE PARCERIA AGROINDUSTRIAL
Por este instrumento particular de contrato de parceria agro-industrial, tem entre partes, certo e ajustado, as quais são as seguintes: como parceiro-proprietário(s) ........ (qualificação completa e, se pessoa jurídica, indicar data de constituição, número de registro e capital) ............ e quanto que de outro lado e com o parceiro(s)- outorgado(s) (ou em conjunto familiar). As partes contratantes, todas civicamente capazes, havendo acordado o presente, o reduzem às cláusulas e condições que se seguem:-
PRIMEIRA: - O(s) primeiro(s) contratante(s) ora denominado(s) parceiro(s) é (são) senhor(es) e legítimos possuidores de um imóvel rural, denominado Fazenda ......., situado no município de ..... distrito de ......., comarca e circunscrição imobiliária de ......... sendo o respectivo título imobiliário transcrito sob n° ....... livro ..... fls. ..... . O imóvel encontra-se devidamente Cadastrado no INCRA, na forma do recibo de cadastro n° ........ . Confronta o imóvel em sua integridade, respectivamente: ao norte com ........, ao sul ........, ao leste ........, ao oeste com ........ . Possui a área global de ....... hectares;
SEGUNDA: - .....
TERCEIRA: - o parceiro(s)-outorgante(s) cede e entrega nesta data ao parceiro(s) o imóvel rural acima descrito e caracterizado mais suas pertenças seguintes: prédio de moradia para habitação do outorgado(s) (ou seu conjunto familiar), galpões para os animais de leite, instalações industriais para o fabrico de queijo, manteiga, pasteurização de leite e produtos derivados (especificar detalhadamente as maquinarias e instalações), pastos, cercas, banheiras para animais, instalações elétricas, bebedouros de animais, etc.:
QUARTA: - O presente contrato vigorará pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, iniciando em .............., com término .........;
QUINTA: - obriga-se o parceiro(s)-outorgado(s) a cuidar os animais que lhe foram entregues nesta data, para execução do contrato, bem como a plantar e cultivar alimentos para o gado vacum que puder ser cultivado e semeado no imóvel;
SEXTA: - a partilha dos lucros, frutos ou produtos será feita da seguinte forma: para o parceiro(s)-outorgante(s) 60% (sessenta por cento) da totalidade dos frutos, produtos ou lucros auferidos; para o parceiro(s)-outorgado(s) os 40% (quarenta por cento) restantes. A forma de partilha será a seguinte: para os produtos transformados, a partilha deve ocorrer após estarem prontos e acabados, ou seja embalados e, se vendidos, após o recebimento, deduzidas as despesas havidas com a industrialização; os na forma natural (leite) serão partilhados após a ordenha. Obriga-se mais o parceiro(s)-outorgado(s) a cientificar o parceiro(s)-outorgante(s) da data em que ocorrer a partilha;
SÉTIMA: - o parceiro(s)-outorgado(s) terá direito a dois (2) litros diários de leite para o consumo doméstico;
OITAVA: - Estatuem mais, as partes, que a direção dos trabalhos ou serviços, fica à responsabilidade do parceiro(s)-outorgado(s) submetendo-se este(s), todavia, à orientação dominante nos órgãos técnicos, governamentais, municipais ou de classes, existentes na região ou município. Os encargos salariais e trabalhistas havidos na contratação de trabalhadores rurais avulsos ou contratados por tempo indeterminado, correrá por responsabilidade do parceiro(s)-outorgado(s) (se em contrário não haver avença);
NONA: - Em caso fortuíto ou força maior, poderá o contrato ser resolvido, sem nenhum direito à indenização por qualquer dos contratantes;
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